DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUZA D… — HC HC 1068699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que deferiu em parte o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 17 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entre as quais fiança (fls.
- 86-87), cujo valor foi reduzido em segundo grau (fl.
Resultado indicado
306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entre as quais fiança (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOUZA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que deferiu em parte o pedido de liminar formulado no HC n. 0701544-05.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 17 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entre as quais fiança (fls. 86-87), cujo valor foi reduzido em segundo grau (fl. 106).
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que o paciente permanece preso em razão do não recolhimento da fiança, arbitrada em valor manifestamente incompatível com a sua realidade econômica.
Pretende a superação da Súmula n. 691/STF, argumentando que é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não se admite a manutenção da prisão preventiva exclusivamente em virtude do não pagamento da fiança, sob pena de se promover verdadeira criminalização da pobreza.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de que, dispensada a fiança, o paciente possa responder ao processo em liberdade.
A liminar foi deferida (fls. 109-112).
As informações foram prestadas (fls. 124-271)
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da ordem de ofício, assim ementado (fl. 276):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DEDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É possível o arbitramento de fiança, com fundamento na garantia do juízo, conforme dispõe o art. 319, VIII, do CPP.
3. Todavia, o inadimplemento de fiança já denota a hipos- suficiência, ainda que circunstancial, autorizando a liber- dade provisória sem fiança, nos termos do art. 350 do CPP.
4. Parecer pela concessão da ordem, de ofício, ratificando-se a liminar deferida.
É o relatório
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se
[trecho intermediário suprimido]
não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo" (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.).
Portanto, a mitigação da Súmula 691/ STF é admitida, em caráter excepcional, quando evidenciada a possibilidade de concessão de medida urgente diante da presença de flagrante ilegalidade ou risco de dano irreparável.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedo a ordem de ofício para assegurar a liberdade do paciente, dispensado do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.