DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN RIBEIRO MARTINS, no… — HC HC 1068700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN RIBEIRO MARTINS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção em regime semiaberto pela prática do delito previsto no art.
- Consta, ainda, no âmbito da execução, que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o fixado na condenação, diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na comarca de residência, requerendo a aplicação da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN RIBEIRO MARTINS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000555-78.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção em regime semiaberto pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Consta, ainda, no âmbito da execução, que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o fixado na condenação, diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na comarca de residência, requerendo a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF para harmonização do regime e afastamento do encarceramento em regime fechado.
Alega que o paciente possui residência, família e trabalho, apresentou-se voluntariamente para iniciar o cumprimento da pena e não representa risco à execução, devendo cumprir a reprimenda próximo ao núcleo familiar, com adequação das condições de execução e observância de parâmetros de reintegração social.
Aponta que, enquanto não viabilizada vaga ou adequação do regime semiaberto, deve ser deferida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, para que o paciente aguarde em liberdade a efetiva estruturação da execução penal compatível com a sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade, com harmonização do regime fixado, mediante medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o m érito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.