DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls — HC HC 1068702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls.
- 358/359, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSIE JACKSON DE LIMA FAUSTINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias- multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a incidência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, a partir da readequação da pena-base ao mínimo legal, com prazo prescricional de 4 (quatro) anos e lapso superior decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 323.418/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 358/359, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSIE JACKSON DE LIMA FAUSTINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias- multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a incidência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, a partir da readequação da pena-base ao mínimo legal, com prazo prescricional de 4 (quatro) anos e lapso superior decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena-base, por valoração indevida de antecedentes criminais, com utilização de condenação cujo trânsito em julgado é posterior à data do fato, bem como por bis in idem na negativação das circunstâncias do crime, ao empregar elementos já integrantes das qualificadoras para exasperar a pena.
Argumenta que o regime inicial fechado é desproporcional e carece de fundamentação idônea diante do de pena inferior a 4 (quatro) anos, quantum pleiteando a alteração para os regimes semiaberto ou aberto, com observância dos parâmetros legais e sumulares aplicáveis.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. E, no mérito, a declaração de extinção da punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição retroativa. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 412/414).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de regime prisional fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1077361/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 2/5/2018, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 323.418/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.