DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTONIO DE MATOS, … — HC HC 1068706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTONIO DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, sendo o paciente primário e portador de condições pessoais favoráveis.
- Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANTONIO DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente estaria desprovida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, sendo o paciente primário e portador de condições pessoais favoráveis.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, defendendo a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas, e que não foram explicitados motivos específicos para a não aplicação dessas medidas no caso concreto.
Argumenta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois há possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o que tornaria a prisão preventiva desproporcional ante eventual fixação de regime inicial menos severo ou substituição da pena por restritivas de direitos.
Expõe que o estado de liberdade não representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, invocando a presunção de inocência e suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, para reforçar a necessidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 71-72).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 74-76 e 81-83).
O Ministério Público Federal oficiou não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 402-406):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 2,1G DE COCAÍNA, 510G DE MACONHA, ALÉM DE DIVERSOS MATERIAIS UTILIZADOS PARA FRACIONAMENTO, EMBALAGEM E PESAGEM DE ENTORPECENTES, 4 APARELHOS CELULARES E A QUANTIA DE R$ 1.034,00 EM ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PATAMAR ABSTRATO DAS PENAS
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser adotada pelo Juízo sentenciante" (e-STJ fl. 32).
No ponto, o entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus. Nesse sentido: HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011; RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016 e AgRg no HC 591417 / GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.