ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art.
- A decisão monocrática agravada foi publicada em 12/02/2026 e o agravo regimental foi interposto somente em 19/02/2026, após o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos previsto para a interposição desse recurso em matéria penal e processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.15373.15374.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. CINCO DIAS CORRIDOS. PROCESSO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 337-E do Código Penal.
2. A decisão monocrática agravada foi publicada em 12/02/2026 e o agravo regimental foi interposto somente em 19/02/2026, após o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos previsto para a interposição desse recurso em matéria penal e processual penal.
II. Questão em discussão
3. Discute-se, no caso, a tempestividade do agravo regimental, considerando prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos, estabelecido para matérias penais e processuais penais pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, especialmente em se tratando de processo eletrônico no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A legislação específica aplicável aos feitos penais e processuais penais perante os tribunais superiores (art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal) fixa em 5 (cinco) dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em matéria penal e processual penal, o prazo do agravo regimental é contínuo, de 5 (cinco) dias corridos, não incidindo a disciplina geral do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis.
6. Em processos que tramitam eletronicamente no STJ, o sistema permanece disponível 24 horas por dia, de modo que a prorrogação de prazo somente se justifica em hipóteses de indisponibilidade da comunicação eletrônica previamente certificada, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Considerando a publicação da decisão agravada em 12/02/2026 e a interposição do agravo regimental apenas em 19/02/2026, verifica-se a inobservância do prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, razão pela qual o recurso é intempestivo e não pode
[trecho intermediário suprimido]
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 15/12/2023. Assim, o prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 18/12/2023, suspendeu dia 20/12/2023, voltou a correr dia 22/1/2024 e findou em 24/1/2024, consoante as disposições da Portaria STJ/GP 643/2023 e art. 798-A, do CPP. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/2/2024.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 1º/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.