DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GOMES DA SILVA, … — HC HC 1068708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GOMES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foragido teve prisão temporária decretada em seu desfavor em 16/5/2024, com conversão em preventiva em 13/6/2024, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 155, § 4º, II e IV, 180, § 1º, 288, caput, e 311, § 3º, do Código Penal.
- A impetrante alega a violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois outros investigados em situação idêntica à do paciente foram beneficiados com liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GOMES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5301456-65.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foragido teve prisão temporária decretada em seu desfavor em 16/5/2024, com conversão em preventiva em 13/6/2024, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 155, § 4º, II e IV, 180, § 1º, 288, caput, e 311, § 3º, do Código Penal.
A impetrante alega a violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois outros investigados em situação idêntica à do paciente foram beneficiados com liberdade provisória.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo do decreto prisional , porquanto o inquérito policial tramita há mais de 540 dias, sem previsão de conclusão das investigações ou de oferecimento de denúncia.
Afirma que o agente possui predicados pessoais favoráveis à liberdade (primariedade, residência fixa e ocupação lícita).
Pontua que seria possível a substituição da medida extrema pelas cautelares enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que foi condenado nos autos n. 5620554- 63.2024.8.09.0029 ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, a qual não é possível ser executada em razão da decretação da prisão preventiva em processo distinto.
Argumenta a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da custódia preventiva.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, em caráter subsidiário, assegurado ao paciente a garantia de se apresentar em juízo para cumprimento exclusivo de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.