DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS - condenado pelo cri… — HC HC 1068710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS - condenado pelo crime do art.
- 272, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 17/3/2025, indeferiu a Revisão Criminal n.
- O impetrante alega nulidade por ausência de prova da materialidade delitiva, arguindo ser imprescindível exame pericial direto no líquido apreendido para comprovar a nocividade à saúde exigida pelo art.
- Aduz que o laudo utilizado examinou apenas recipientes e ambiente, sem análise química ou biológica da bebida em si.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03514.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS - condenado pelo crime do art. 272, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 17/3/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 1.0000.24.395471-6/000 (fls. 7/16).
O impetrante alega nulidade por ausência de prova da materialidade delitiva, arguindo ser imprescindível exame pericial direto no líquido apreendido para comprovar a nocividade à saúde exigida pelo art. 272, § 1º, do Código Penal, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal. Aduz que o laudo utilizado examinou apenas recipientes e ambiente, sem análise química ou biológica da bebida em si.
Ainda, aponta violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, porque a revisão criminal não buscou reexame de fatos, mas revaloração jurídica de prova já assentada - laudo sem perícia do líquido -, a fim de reconhecer contrariedade ao texto expresso da lei penal, tornando indevida a negativa do pedido revisional.
Requer a concessão da ordem para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da materialidade do delito do art. 272, § 1º, do Código Penal.
Processado sem pedido liminar, após prestadas informações, o writ recebeu
parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fl. 894):
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE BEBIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O writ não merece prosperar.
De um lado, tenho que a reversão da conclusão da instância a quo quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria amplo reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. Adoto, no ponto, as seguintes razões do parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho (fls. 899/901 - grifo nosso):
..
11. Na espécie, sobre a configuração do crime, consignou o Tribunal de origem:
(..) após minuciosa análise da pretensão defensiva e do conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte já decidiu que o crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração das bebidas, independentemente de prova de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo (AgRg no REsp n. 1.959.349/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Tal o contexto, não há evidência de ilegalidade a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em condenação já atingida pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. ART. 272, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE À SAÚDE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DEDUZIDO PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.