DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAYSON MAZETTI DE SOUZA… — HC HC 1068713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAYSON MAZETTI DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art.
- Consta ainda que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria preenchido os requisitos legalmente exigidos ao livramento condicional, afirmando o cumprimento do lapso temporal e a existência de bom comportamento carcerário, de modo que o indeferimento por fundamento subjetivo seria inadequado no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAYSON MAZETTI DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta ainda que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria preenchido os requisitos legalmente exigidos ao livramento condicional, afirmando o cumprimento do lapso temporal e a existência de bom comportamento carcerário, de modo que o indeferimento por fundamento subjetivo seria inadequado no caso concreto.
Alega que o histórico prisional não pode ser valorado para transformar faltas disciplinares pretéritas em óbice automático de natureza objetiva ao benefício, defendendo ser indispensável demonstrar a repercussão atual concreta da falta para negar o requisito subjetivo, sob pena de violação d o princípio da legalidade.
Argumenta que a decisão atacada teria incorrido em atividade normativa indevida, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
Expõe, subsidiariamente, a necessidade de submissão do paciente a exame criminológico e de reavaliação do pedido pelo Juízo de origem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela realização de exame criminológico e pela nova análise do pedido pelo Juízo de primeiro grau.
Liminar indeferida (fls. 46-47).
Informações prestadas (fls. 54-58 e 59-67).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 72-74).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela
[trecho intermediário suprimido]
durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Ademais, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.