DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYD ANGELO DA SILVA ANT… — HC HC 1068716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYD ANGELO DA SILVA ANTUN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva , decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada na gravidade abstrata do delito e em motivação genérica do risco à ordem pública.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYD ANGELO DA SILVA ANTUN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404854-64.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva , decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada na gravidade abstrata do delito e em motivação genérica do risco à ordem pública.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a referência à quantidade de drogas como único fundamento.
Argumenta que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, sugerindo comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, em razão da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Aponta que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, diante da ausência de risco concreto e da inexistência de reiteração delitiva.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, por carecer de fatos novos ou atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal .
Afirma que deve ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, sendo o paciente primário e sem violência ou grave ameaça, em caso de condenação poderá fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com regime inicial mais brando e eventual substituição por restritivas de direitos.
Argumenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é responsável por filho menor de 12 (doze) anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP, não incidindo qualquer exceção legal.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva quanto ao paciente, destacando que foi detido antes
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.