ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Fundadas razões. Inexistência de vícios integrativos. Prequestionamento constitucional inviável. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) à ausência de documentabilidade procedimental das investigações prévias; (ii) à violação de domicílio sem consentimento e sem ordem judicial; (iii) à existência de prova pré-constituída suficiente para exame do habeas corpus, sustentando desnecessidade de dilação probatória e carência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), e requerendo o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, aptos a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a busca domiciliar, realizada em contexto de crime permanente, padeceu de ilicitude por ausência de fundadas razões, de modo a autorizar a modificação do julgado.
5. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração permitem o reexame do acervo fático-probatório e se é possível o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), inexistentes na decisão embargada, que enfrentou as questões essenciais ao julgamento.
7. Os argumentos deduzidos buscam rediscutir o mérito previamente decidido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
8. A moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias evidencia fundadas razões para a busca domiciliar, calcada em denúncia
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ademais, conforme anteriormente asseverado, a moldura fática do caso dos autos demonstra claramente a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar: a polícia recebeu denúncia específica de que dois rapazes estavam vendendo ecstasy, de modo que foi empreendida investigação a respeito, chegando-se ao local onde as vendas ocorreriam, o imóvel onde foram efetivamente apreendidos os entorpecentes.
Por fim, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, de maneira que o prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável.
Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.