ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, destaquei).
- MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVOLMIR SOARES DOS SANTOS contra decisão em que deneguei o habeas corpus em seu favor.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, destaquei).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por IVOLMIR SOARES DOS SANTOS contra decisão em que deneguei o habeas corpus em seu favor.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução estaria se operando de forma mais gravosa do que o necessário, com imposição de prisão imediata e condicionamento da análise de trabalho externo e de regime harmonizado ao prévio recolhimento ao cárcere, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e individualização da pena.
Alegaram que a prisão imediata é desnecessária e inadequada diante das condições
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 20), razão pela qual não vislumbro o constrangimento ilegal aventado pela defesa.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, atento à Súmula Vinculante n.º 56, afirmou que a Penitenciária Industrial de Joinville/SC atende às condição legais para o cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo assegurados os direitos correlatos ao atual regime prisional do Paciente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 448.525/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018, grifei.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.