DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDRE SANTOS DE SOUSA, com assistênci… — HC HC 1068733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDRE SANTOS DE SOUSA, com assistência da Defensoria Pública da União, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções homologou procedimento disciplinar para reconhecer a prática de falta grave (tentativa de fuga ocorrida em 27/11/2017), regredir o paciente ao regime fechado, declarar a perda de 1/3 dos dias remidos e determinar o reinício do prazo de cumprimento de pena para a obtenção de novos benefícios (fls.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi desprovido, por unanimidade, mantendo-se a decisão de primeiro grau (fls.
- No presente writ, o impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDRE SANTOS DE SOUSA, com assistência da Defensoria Pública da União, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções homologou procedimento disciplinar para reconhecer a prática de falta grave (tentativa de fuga ocorrida em 27/11/2017), regredir o paciente ao regime fechado, declarar a perda de 1/3 dos dias remidos e determinar o reinício do prazo de cumprimento de pena para a obtenção de novos benefícios (fls. 183-184).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi desprovido, por unanimidade, mantendo-se a decisão de primeiro grau (fls. 136-142).
No presente writ, o impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União (fls. 31-39), sustenta a desproporcionalidade na qualificação e na sanção da falta grave. A esse respeito, assevera que a tentativa de fuga foi marcada pela desistência voluntária e entrega espontânea do paciente, o que demonstraria menor periculosidade e tornaria a perda máxima de 1/3 dos dias remidos desproporcional.
Aduz a ilegalidade da interrupção do lapso temporal para obtenção da progressão de regime por ausência de previsão legal expressa.
Requer a reforma do acórdão impugnado para que seja realizada nova valoração da conduta, com a redução da fração de perda dos dias remidos e o afastamento da interrupção do prazo para a progressão de regime.
As informações foram prestadas (fls. 169-186).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, com a seguinte ementa (fl. 191):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- O habeas corpus não merece ser conhecido, uma vez que impetrado em indevida substituição ao recurso cabível.
- A prática de falta grave (tentativa de fuga) autoriza a perda de até 1/3 dos dias remidos, conforme a nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 12.433/2011).
- Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o cometimento de falta grave opera a interrupção do prazo para a progressão de regime prisional, marcando a data da infração como novo termo inicial para o cálculo do requisito objetivo.
- Não se verifica teratologia ou abuso de poder na decisão
[trecho intermediário suprimido]
entre a recaptura, ocorrida em 11/12/2014, e a homologação judicial da falta, que se deu em 24/6/2015 .
IV - Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como "chip", carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007.
V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.364.192/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 362.895/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.