ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. MESMOS FUNDAMENTOS E PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 334 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, argumentando que a pena-base foi indevidamente exasperada com fundamento em circunstâncias próprias do contrabando, sem motivação específica para o delito do art. 244-B do ECA, além de apontar bis in idem na valoração da fuga em alta velocidade e da violência contra a viatura policial.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de reiteração de pedido já analisado em outro habeas corpus (HC n. 1.020.813/MS), não havendo flagrante ilegalidade que justificasse nova apreciação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
7. A matéria suscitada no presente writ já foi objeto de análise em outro habeas corpus (HC n. 1.020.813/MS),
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
6. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.
(AgRg no HC n. 1.014.175/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 23/09/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.