DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DA SILVA FARIAS, … — HC HC 1068740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DA SILVA FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal nº 0000166-80.2013.4.03.6006).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base do crime de corrupção de menores foi indevidamente exasperada com fundamento em circunstâncias próprias do contrabando, sem motivação específica para o delito do art.
- 244-B do ECA, o que demanda sua fixação no mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER DA SILVA FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal nº 0000166-80.2013.4.03.6006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 334 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base do crime de corrupção de menores foi indevidamente exasperada com fundamento em circunstâncias próprias do contrabando, sem motivação específica para o delito do art. 244-B do ECA, o que demanda sua fixação no mínimo legal.
Alega que a consideração da fuga em alta velocidade e da violência contra a viatura policial foi utilizada para majorar a culpabilidade no contrabando, não podendo ser transposta para a corrupção de menores, pois tal delito se consuma com a indução ou facilitação da participação do menor, sendo a perseguição policial mero desdobramento da execução do contrabando, posterior à consumação da corrupção, caracterizando bis in idem se aplicada a ambos os crimes.
Argumenta que a negativação da conduta social, baseada na habitualidade do transporte ilícito de fumígenos por 7 (sete) meses, carece de lastro probatório específico quanto à corrupção de menores, não havendo indicação de prática habitual desse delito, razão pela qual tal vetor não poderia agravar a pena-base do art. 244-B sem fundamentação própria e individualizada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto da dosimetria do crime de corrupção de menores, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a consequente readequação da pena total e, se for o caso, do regime inicial de cumprimento, com comunicação ao juízo da execução. E, no mérito, o redimensionamento definitivo da pena do delito do art. 244-B, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena total e, se necessário, a alteração do regime inicial, determinando-se a imediata comunicação ao juízo da execução para as providências cabíveis.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.020.813/MS . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.