ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal.
- Incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com posterior provimento de apelação da acusação pelo Tribunal de Justiça para afastar o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Trânsito em julgado em 22/01/2026 e posterior impetração de habeas corpus visando à absolvição por ausência de provas quanto à autoria e à finalidade mercantil da droga ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/20 06.
3. Decisão agravada. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, reputando-se ausente ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
4. Pedido no agravo regimental. Agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos da petição inicial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, perante o Superior Tribunal de Justiça.
6. Há, ainda, a questão de saber se o acórdão condenatório impugnado apresenta ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática corretamente não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em desconformidade com a jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
além de não se enquadrar na competência desta Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.
Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma.
Nesse sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.