DECISÃO RUBEN CARLOS LUBOYA LUKUNGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em… — HC HC 1068758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUBEN CARLOS LUBOYA LUKUNGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas majorado e implementou o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 20/7/2025, segundo cálculo homologado nos autos da Execução P enal n.
- 0005160-25.2023.8.26.0026, com data-base de 20/3/2023.
- O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico baseado na alteração legislativa introduzida pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
RUBEN CARLOS LUBOYA LUKUNGA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2371833-97.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas majorado e implementou o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 20/7/2025, segundo cálculo homologado nos autos da Execução P enal n. 0005160-25.2023.8.26.0026, com data-base de 20/3/2023.
O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico baseado na alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024 e na gravidade abstrata do delito. Em razão dessa decisão, o executado permanecia em regime mais gravoso e aguardava a realização de exame.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu da ordem, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
Às fls. 428, o Magistrado de primeiro grau informou que foi realizado exame criminológico e, em 27/1/2026, foi deferido o pedido de progressão ao regime aberto.
À vista do exposto , julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.