ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar decisão anterior, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva decretada e negando o direito de recorrer em liberdade.
- O Agravante foi preso em flagrante e posteriormente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas . Prisão preventiva. Negativa de recorrer em liberdade. Regime inicial semiaberto. Compatibilidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar decisão anterior, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva decretada e negando o direito de recorrer em liberdade.
2. O Agravante foi preso em flagrante e posteriormente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 106 porções de crack (64 g), 36 porções de cocaína (55 g) e cerca de 1 kg de maconha.
3. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reiterando os fundamentos do decreto prisional e determinando que o cumprimento da prisão se dê em condições compatíveis com o regime semiaberto. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar e a negativa de apelar em liberdade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade, mantidas após a condenação em regime inicial semiaberto, estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é juridicamente compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, desde que observadas, na execução provisória, as condições próprias desse regime.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior reafirma a orientação segundo a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.
3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.