DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUKAS ABREU DA SILVA, … — HC HC 1068780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUKAS ABREU DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, o qual denegou o writ de origem em acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/7/2021 e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, II, III, IV e V, e 288-A, do Código Penal, e no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUKAS ABREU DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, o qual denegou o writ de origem em acórdão assim ementado (fl. 137):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/7/2021 e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, e 288-A, do Código Penal, e no art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997.
O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo da prisão cautelar, decorrente de sucessivos adiamentos da sessão do Júri, o que caracterizaria desídia estatal, antecipação de pena e violação ao princípio da duração razoável do processo.
Ressalta que o paciente estaria preso há mais de quatro anos, sem previsão de julgamento, sobretudo após o deferimento do desaforamento, reiniciando o trâmite.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 146-147).
As informações foram prestadas (fls. 153-170).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, mas com recomendação de que se oficie o juízo de origem de modo a que dê celeridade no julgamento do feito (fls. 172-175).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem assim
[trecho intermediário suprimido]
foi deferido, o júri cancelado e as partes intimadas a nova manifestação pelo art. 422.
Por fim, em ligação telefônica realizada em 14/4/2026 (terça-feira) para o gabinete da 1ª Vara do Tribunal do Júri/PA, foi informado pelo servidor Alexandre Oliveira que a sessão do Júri está designada para 15/4/2026 (quarta-feira)
Da análise dos trechos acima, portanto, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, no contexto de julgamento do crime de homicídio qualificado que ceifou a vida de duas pessoas, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.