ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Trabalho externo. Vínculo empregatício fraudulento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave reconhecida no âmbito da execução penal.
2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de execução penal.
3. A impetração sustenta atipicidade material da conduta, sob o argumento de que havia autorização judicial para alteração do local de trabalho e que a fiscalização teria ocorrido em endereço antigo; alega ausência de dolo, aplicação do princípio da intranscendência penal, bem como violação dos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, postulando a anulação do reconhecimento da falta grave, com restauração do status quo ante na execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave por suposta atipicidade da conduta, ausência de dolo e violação de princípios da proteção da confiança e da intranscendência penal, quando o Tribunal de origem, com base em procedimento administrativo e em elementos probatórios, concluiu pela existência de vínculos empregatícios falsos e pela irregularidade no exercício de trabalho externo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou
[trecho intermediário suprimido]
teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 839.334/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023).
Ainda: AgRg no HC n. 860.831/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 1.016.930/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 2/12/2025; e HC n. 868.180/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.
No caso, o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta, concluindo que foram forjados vínculos empregatícios falsos. Assim, somente mediante incursão nas provas seria possível rever a conclusão, o que encontra aporte na jurisprudência, que não admite essa medida na via do mandamus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.