DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DOS SANT… — HC HC 1068784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, § 1º; e 288, todos do Código Penal, com incidência do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, devendo ser redimensionada para o mínimo, à vista de vetores do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05847., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0700081-49.2017.8.02.0043).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, I e II; 180, § 1º; e 288, todos do Código Penal, com incidência do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, devendo ser redimensionada para o mínimo, à vista de vetores do art. 59 do Código Penal neutros ou favoráveis.
Alega que houve bis in idem na valoração negativa, de modo simultâneo e com os mesmos argumentos, da conduta social e da personalidade, pleiteando o decote dessas circunstâncias e a adequação da pena-base.
Argumenta que o uso de arma de fogo foi valorado duplamente na primeira fase (circunstâncias do crime) e na terceira fase (causas de aumento), o que demanda afastamento da dupla valoração e consequente redução da reprimenda, sob pena de configuração do bis in idem.
Defende que, caso mantida alguma circunstância judicial desfavorável, seja aplicada a fração de 1/8 na pena-base, como critério de proporcionalidade, além de reconhecer a violação ao art. 59 do Código Penal na fixação acima do mínimo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da dupla valoração do uso de arma de fogo e pelo ajuste proporcional da pena com aplicação da fração de 1/8 em eventual circunstância desfavorável .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 979.583/AL e do HC n. 1.053.312/AL. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.