DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIEGRID RETZLAFF, apon… — HC HC 1068786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIEGRID RETZLAFF, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ajustar a pena de multa para 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver a paciente ou desclassificar a conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, bem como para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação do regime prisional (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIEGRID RETZLAFF, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1000925-50.2024.8.11.0100.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (fls. 126-196).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ajustar a pena de multa para 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 39-35), com transito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver a paciente ou desclassificar a conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, bem como para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação do regime prisional (fls. 2-8, 28).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 199-201).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 209-211).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de possível ilegalidade flagrante na condenação imposta à paciente, especialmente quanto à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e à não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como à manutenção do regime inicial fechado.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
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1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
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7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.