DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IZAÍAS CAMPOS COSTA, … — HC HC 1068787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IZAÍAS CAMPOS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 800 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Confira-se a ementa do julgado: "RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - 1.
Resultado indicado
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IZAÍAS CAMPOS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000997-15.2019.8.11.0008.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.800 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 800 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À NARCOTRAFICÂNCIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES RATIFICADOS EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO QUANTO AO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - PROCEDÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ÂNIMO ASSOCIATIVO, DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA - MERO CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 3. REDUÇÃO DA PENA-BASE DA ACUSADA PARA O MÍNIMO LEGAL - RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES - DESCABIMENTO - INCREMENTO JUSTIFICADO EM OUTROS FATORES ELENCADOS PELO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006 - 4. RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA DO CORRÉU PARA O PATAMAR MÍNIMO - INVIABILIDADE - SANÇÃO QUE GUARDA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MÉTODO BIFÁSICO OBSERVADO - 5. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPERTINÊNCIA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DELES NAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 41/42)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, com pena-base fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, impondo o seu redimensionamento para o piso legal.
Sustenta a ocorrência de bis in idem pela valoração negativa simultânea da conduta social e da personalidade com base em condenações pretéritas, vetores distintos que exigem motivação própria e não podem ser deduzidos automaticamente da folha de
[trecho intermediário suprimido]
que a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.
3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.
(HC 102.077, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJE de 1º/4/2014.)
Assim, ante o longo decurso de tempo, não há flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento do writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.