DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE CONCEICAO DE SOUZA… — HC HC 1068791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE CONCEICAO DE SOUZA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que extinguiu o HC n.
- 8061419-93.2025.8.05.0000, sem exame do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 16 da Lei 10.826/2003 e 35 da Lei 11.343/2006.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE CONCEICAO DE SOUZA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que extinguiu o HC n. 8061419-93.2025.8.05.0000, sem exame do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei 10.826/2003 e 35 da Lei 11.343/2006.
O im petrante sustenta que a decisão proferida na origem encontra-se equivocada, na medida em que confundiu dois feitos em curso, apreciando e decidindo liberdades e custódias como se se referissem ao processo de n. 8225962-13.2025.8.05.0001, quando os autos principais são os de n. 8107562- 40.2025.8.05.0001.
Argumenta que a análise equivocada de processo diverso compromete a validade da decisão, configurando violação ao devido processo legal, ao direito de defesa e ao contraditório.
Afirma o decreto constritivo é oriundo de investigação sigilosa, à qual sua defesa técnica não teve acesso.
Aduz que o paciente apresentou-se espontaneamente à delegacia de polí cia ao tomar conhecimento da ordem de prisão, não havendo resistência ao cumprimento da medida, o que evidencia a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sua personalidade e sua plena capacidade de responder ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.