DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TULIO NOGUEIRA DE CARVALH… — HC HC 1068795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TULIO NOGUEIRA DE CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis - primário, de bons antecedentes, residência fixa e exercendo trabalho lícito como motoboy -, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
- Procura demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TULIO NOGUEIRA DE CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis - primário, de bons antecedentes, residência fixa e exercendo trabalho lícito como motoboy -, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Procura demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Pontua, nesse particular, que a segregação processual encontra-se apoiada em conjecturas sobre possível obstrução de investigações e em presunções não corroboradas por atos objetivos do paciente.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais do paciente, a ausência de periculosidade e a presunção de inocência.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 64-65.
Informações prestadas às fls. 68-75 e 78-93.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 98-103, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do paciente , consistente em -06 (seis) barras de crack, pesando 6.300 g (seis quilos e trezentos gramas) ; havendo indícios do envolvimento com organização criminosa.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.