DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS JESUS PAULO con… — HC HC 1068797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS JESUS PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 40, inciso III, da mesma lei, decisão mantida em segundo grau.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da atipicidade da conduta, porquanto a remessa de entorpecente via postal destinada ao sistema prisional foi interceptada na triagem antes de qualquer entrega ao destinatário, não havendo início de execução de nenhum dos núcleos típicos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS JESUS PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500475-48.2021.8.26.0129.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 40, inciso III, da mesma lei, decisão mantida em segundo grau.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da atipicidade da conduta, porquanto a remessa de entorpecente via postal destinada ao sistema prisional foi interceptada na triagem antes de qualquer entrega ao destinatário, não havendo início de execução de nenhum dos núcleos típicos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que o paciente não solicitou a droga, nega participação nos fatos e invoca o princípio da intranscendência para afastar responsabilização por ato de terceiro, destacando que o procedimento referente ao suposto remetente, filho do paciente, foi arquivado após exame grafotécnico que apontou divergências.
Alega, ademais, que a condenação apoiou-se em presunções extraídas da condição de destinatário e da assinatura em termo de recebimento antes da abertura da encomenda, sem posse mansa, pacífica ou efetiva da substância e sem ingresso no pavilhão carcerário, o que impediria reconhecer consumação ou tentativa do delito.
Argumenta que a divergência entre local de postagem e endereço do remetente foi indevidamente valorada para imputar conhecimento e domínio do fato ao paciente, quando, à luz dos elementos concretos, se está diante de atos meramente preparatórios.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o paciente, com expedição de alvará de soltura.
Informações prestadas às fls. 94-96 e 122.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício para absolver o paciente (fls. 126/132).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Diante de todo o exposto, presentes dados fáticos que demonstram a inexistência de início do iter criminis e a impunibilidade de atos meramente preparatórios em remessa interceptada antes da entrega ao destinatário, impõe-se a concessão da ordem para absolver o paciente, afastando a condenação pelo crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo, de ofício, a ordem para absolver o paciente MARCOS JESUS PAULA da imputação do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, determinando-se a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e a imediata comunicação ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Casa Branca/SP e à 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.