DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KRISTIAN JUNIOR FERREIRA … — HC HC 1068800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KRISTIAN JUNIOR FERREIRA DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido indeferido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para aplicar a minorante prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KRISTIAN JUNIOR FERREIRA DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0001212-78.2025.8.08.0035).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido indeferido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 22/28).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 10/20). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR. MERAS PRESUNÇÕES DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido afastada a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente diante da quantidade e da natureza da droga apreendida e de alegações genéricas de dedicação do réu a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, para a incidência do redutor, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. A negativa do tráfico privilegiado baseada exclusivamente na quantidade e na natureza da droga apreendida, bem como em informações policiais genéricas e presuntivas sobre envolvimento do réu com o tráfico, não atende ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de entorpecentes,
[trecho intermediário suprimido]
4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/02/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 1.068.773/ES.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.