DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES, contra … — HC HC 1068805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Incidente de Insanidade Mental n.
- 0011300-85.2025.8.26.0000 Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, substituída por medidas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art.
- Na pendência do julgamento da apelação interposta, pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental, mas o pedido não foi conhecido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 36): "Incidente de insanidade mental Denunciação Caluniosa Sentença condenatória art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Incidente de Insanidade Mental n. 0011300-85.2025.8.26.0000
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, substituída por medidas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 339, caput, do Código Penal.
Na pendência do julgamento da apelação interposta, pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental, mas o pedido não foi conhecido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 36):
"Incidente de insanidade mental Denunciação Caluniosa Sentença condenatória art. 339, caput, do Código Penal. Alegação de insanidade mental do Advogado peticionante, estranha aos autos Petições juntadas por Advogado que não é parte legítima nos autos Determinação de desentranhamento das peças estranhas aos autos impetração não conhecida."
No presente writ, sustenta que a 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP não permitiu o processamento do incidente de insanidade mental.
Argui a inidoneidade da avaliação por órgão jurisdicional, ao fundamento de que desembargador não detém competência médico-psiquiátrica para debater o tema.
Requer a concessão da ordem para que os autos sejam remetidos à origem para o devido processamento do incidente de sanidade mental, com a anulação da sentença e do acórdão.
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 48/50 e 58/101), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 104/108).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra viável neste caso.
A Corte estadual não se manifestou acerca da tese defensiva. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024).
Ante o exposto, com fundamen to no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.