DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NUNES SILVERIO DE MELO, … — HC HC 1068807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NUNES SILVERIO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/4/2025 pela suposta prática de dois homicídios, tendo o Juízo de primeiro grau, em 22/1/2026, concedido liberdade provisória, com imposição das cautelares alternativas não prisionais .
- Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito sem pleito liminar; posteriormente, ajuizou medida cautelar incidental, na qual se concedeu liminar para suspender a decisão que havia deferido a liberdade provisória, fundamentada na gravidade concreta, na preservação da instrução criminal e na garantia da ordem pública, expedindo-se mandado de prisão que foi cumprido.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria incabível medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito quando o pedido não é formulado nos próprios autos do recurso, destacando a inadequação da via eleita e a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NUNES SILVERIO DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/4/2025 pela suposta prática de dois homicídios, tendo o Juízo de primeiro grau, em 22/1/2026, concedido liberdade provisória, com imposição das cautelares alternativas não prisionais . Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito sem pleito liminar; posteriormente, ajuizou medida cautelar incidental, na qual se concedeu liminar para suspender a decisão que havia deferido a liberdade provisória, fundamentada na gravidade concreta, na preservação da instrução criminal e na garantia da ordem pública, expedindo-se mandado de prisão que foi cumprido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria incabível medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito quando o pedido não é formulado nos próprios autos do recurso, destacando a inadequação da via eleita e a aplicação da Súmula n. 604/STJ.
Argumenta, ainda, que a decisão monocrática careceria de fundamentação concreta, por basear-se em conceitos indeterminados, sem indicação de elementos contemporâneos e individualizados, em afronta ao art. 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal, bem como por invocar a gravidade abstrata do delito.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente a primariedade e bons antecedentes, reputando suficientes as medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.