DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMISTEN MAIA PEREIRA D… — HC HC 1068808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMISTEN MAIA PEREIRA DA COSTA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 121, caput, do Código Penal, em processo que tramitou na 1ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca de São Paulo.
- Após o trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão, o réu foi preso no Estado do Paraná e direcionado ao Presídio Estadual de Cascavel/PR, instaurando-se controvérsia sobre o juízo competente para a execução da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERMISTEN MAIA PEREIRA DA COSTA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, em processo que tramitou na 1ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Após o trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão, o réu foi preso no Estado do Paraná e direcionado ao Presídio Estadual de Cascavel/PR, instaurando-se controvérsia sobre o juízo competente para a execução da pena.
O pedido de detração penal realizado pela defesa ao Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, prolator da sentença, foi indeferido, indicando-se o Juízo da Execução como competente para eventual estabelecimento de regime prisional diverso.
Por sua vez, o Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR suscitou conflito negativo de competência, abstendo-se de analisar qualquer incidente de execução da pena, por entender que o juízo paulista seria competente para a execução da pena.
O impetrante sustenta que o paciente faria jus à detração penal de 1 ano, 2 meses e 26 dias, correspondente ao período de prisão provisória, o que reduziria a pena inicial para 7 anos, 9 meses e 4 dias, permitindo a fixação do regime semiaberto desde o início.
Afirma que, após a prisão em 18/10/2025, o paciente já teria cumprido mais 3 meses e 7 dias de pena, superando 1/6 da reprimenda, circunstância que autorizaria, de imediato, a progressão de regime do fechado para o semiaberto.
Alega que o impasse entre o Juízo da 1ª Vara do Júri de São Paulo e o Juízo de Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR quanto à competência para iniciar a execução penal teria impedido a abertura do processo de execução, causando constrangimento ilegal pela negativa de análise de detração e progressão, sendo o Juízo prolator da sentença competente para apreciar os pedidos da defesa enquanto não instaurado o processo de execução.
Ressalta que, para resguardar direitos do paciente, seria necessária a transferência do cumprimento de pena para a Comarca de São Paulo, onde possui domicílio, família e atividade empresarial, até a regularização da execução penal.
Requer, liminarmente, seja deferida a detração da pena, com imediata mudança do regime inicial para o semiaberto, e a transferência da execução da pena para São Paulo. Caso não exista vaga no novo regime, pugna pela fixação do regime aberto, mediante uso de
[trecho intermediário suprimido]
a imediata abertura da execução da pena na comarca paulista.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.