DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA DOS SANTOS TAVAR… — HC HC 1068810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA DOS SANTOS TAVARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 21/6/2026, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante narra que a paciente é gestante de 5 meses e genitora de 8 filhos menores.
- Aduz que a substituição da segregação pela prisão domiciliar foi indeferida porque a gestação não era de risco e porque o aparato estatal poderia suprir as necessidades de saúde no cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.10904., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA DOS SANTOS TAVARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800593-02.2026.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 21/6/2026, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante narra que a paciente é gestante de 5 meses e genitora de 8 filhos menores.
Aduz que a substituição da segregação pela prisão domiciliar foi indeferida porque a gestação não era de risco e porque o aparato estatal poderia suprir as necessidades de saúde no cárcere.
Afirma que a quantidade de droga apreendida (13,22 kg de skunk), por si só, não justificaria a prisão preventiva, nem seria elemento hábil para presumir periculosidade ou risco de reiteração delitiva.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis da paciente revelariam a desnecessidade da segregação cautel ar.
Ressalta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e sustenta a suficiência de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca a incidência do princípio da homogeneidade, ao argumento de que, ante a primariedade e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a custódia preventiva imporia gravame superior ao provável desfecho da ação penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente ou a substituição da segregação cautelar por medidas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
[trecho intermediário suprimido]
inicial, própria deste momento processual, verifica-se que a custódia provisória da paciente está motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, consistente no tráfico de drogas interestadual (Vilhena/RO - Cuiabá/MT), bem como o risco de reiteração delitiva.
Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (fumus boni iuris e o periculum in mora).
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.