DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELQUIADES DE ARAUJO, no… — HC HC 1068814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELQUIADES DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que foi recebida denúncia contra o paciente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, na forma do art.
- 71 do Código Penal, por contratações temporárias consideradas ilegais no período de 2017 a 2020, com determinação de expedição de carta de ordem para realização de audiência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MELQUIADES DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi recebida denúncia contra o paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, na forma do art. 71 do Código Penal, por contratações temporárias consideradas ilegais no período de 2017 a 2020, com determinação de expedição de carta de ordem para realização de audiência.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria configurada a prescrição em perspectiva e, mesmo em caso de condenação, a prescrição retroativa, considerando a pena cominada ao art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, a redução do prazo pela idade superior a 80 anos (art. 115 do Código Penal) e o lapso transcorrido entre o término dos fatos (31/12/2020) e o recebimento da denúncia (05/07/2023).
Argumenta que falta interesse de agir à acusação, pois a prescrição virtual tornaria inútil o prosseguimento da ação penal, implicando dispêndio desnecessário de recursos públicos e atos judiciais.
Alega que há atipicidade material das condutas e inépcia da denúncia, razão pela qual requer a suspensão do processo e o trancamento da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo nº 5003109-80.2024.8.13.0349 e dos atos constritivos dele decorrentes. E, no mérito, o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
De início, as teses de atipicidade material e inépcia da denúncia são também objeto do HC n. 1.067.608/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito quanto aos referidos temas. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mais, constata-se que a matéria acerca da prescrição em perspectiva não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.