DECISÃO Por meio da petição acostada às fls — HC HC 1068816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 445-446, o impetrante desiste do presente Habeas Corpus.
- Informa que promoveu nova impetração e que, "para evitar duplicidade de feitos, risco de decisões conflitantes (..) manifesta expressamente a desistência do presente Habeas Corpus de tramitação ordinária, antes de qualquer apreciação de mérito".
- Desse modo, homologo o pedido de desistência.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição acostada às fls. 445-446, o impetrante desiste do presente Habeas Corpus.
Informa que promoveu nova impetração e que, "para evitar duplicidade de feitos, risco de decisões conflitantes (..) manifesta expressamente a desistência do presente Habeas Corpus de tramitação ordinária, antes de qualquer apreciação de mérito".
Desse modo, homologo o pedido de desistência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.