DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1068820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA DE PAULA OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art.
- 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, e artigo 347, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma normativo, à pena de 9 anos, 2 meses de reclusão, e 1.350 dias-multa e 6 meses de detenção e 20 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA DE PAULA OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 347, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma normativo, à pena de 9 anos, 2 meses de reclusão, e 1.350 dias-multa e 6 meses de detenção e 20 dias-multa.
Interposta a apelação, o recurso foi parcialmente provido, tendo a pena sido redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, com absolvição pelo crime de fraude processual, mantido o regime fechado.
Neste writ, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a consequente readequação da reprimenda e do regime inicial, ressaltando que, sendo a paciente primária e sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas, não se pode, por elementos genéricos, impor regime mais gravoso do que o compatível com a quantidade da pena.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 520-521).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça e pelo Juízo de origem (e-STJ, fls. 527-533; 538-545).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1013-1019).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, constata-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC 1058760/MT, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decisão proferida na Apelação Criminal n. 1000290-05.2025.8.11.0013, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Não conhecimento. Agravo regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em agravo em recurso especial, com identidade de partes e causa de pedir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus simultânea ou em substituição a recurso especial ou extraordinário, quando há identidade de partes e causa de pedir com pedido já analisado.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, não é admissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025;
STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.019.419/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.