ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido perante a Corte Superior.
- A defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que os impedimentos de natureza formal podem ser relativizados, diante de manifesta teratologia ou constrangimento ilegal, como no caso dos autos, em que a condenação foi mantida, a despeito da fragilidade probatória e da existência de nulidade no reconhecimento pessoal do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Reiteração de pedido. inviabilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido perante a Corte Superior.
2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que os impedimentos de natureza formal podem ser relativizados, diante de manifesta teratologia ou constrangimento ilegal, como no caso dos autos, em que a condenação foi mantida, a despeito da fragilidade probatória e da existência de nulidade no reconhecimento pessoal do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é procedente, considerando que as alegações ora apresentadas já foram rechaçadas em habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte Superior, em benefício do mesmo paciente e contra o mesmo ato coator.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos/habeas corpus anteriores.
5. A irresignação de ilegalidade da condenação amparada em provas inidôneas e em reconhecimento p essoal nulo foi devidamente analisada e rejeitada em decisão anterior (HC n. 1.054.693/SP), não havendo elementos novos que justifiquem a revisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos / habeas corpus anteriores é inadmissível, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ALEXANDRE STEFANI contra decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 69/70, que indeferiu liminarmente o habeas
[trecho intermediário suprimido]
sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.