DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO DA SILVA RODELLO JUNIOR, condenad… — HC HC 1068854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO DA SILVA RODELLO JUNIOR, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006 à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa (Processo n.
- 1501546-32.2021.8.26.0567, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/6/2022, deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas - fixando a do paciente em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa - e manter, no mais, a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCO ANTONIO DA SILVA RODELLO JUNIOR, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa (Processo n. 1501546-32.2021.8.26.0567, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/6/2022, deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas - fixando a do paciente em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa - e manter, no mais, a sentença condenatória (fls. 571/584).
Nesta impetração, a defesa sustenta indevida exasperação da pena-base na fração de 1/4, apoiada apenas na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, pleiteando a correção para o patamar de 1/6, conforme proporcionalidade e razoabilidade, com o consequente redimensionamento da reprimenda (fls. 2/5).
Sem pedido liminar.
As informações foram prestadas às fls. 692/694 e 734/737.
O Ministério Público Federal, às fls. 742/745, opinou pela concessão parcial da ordem para estabelecer a fração de 1/6 na pena-base.
É o relatório.
Inicialmente, em ofício enviado a esta Corte Superior, o Juízo de primeiro grau informou que a condenação do paciente transitou em julgado (fl. 734). Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
De todo modo, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com efeito, registro que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão.
Contravindo o que foi alegado pela defesa, o Tribunal de origem reduziu a exasperação da pena-base promovida pelo Magistrado de primeiro grau de 1/2 para 1/4, com fundamento na circunstância judicial preponderante relativa à quantidade de droga apreendida na posse do paciente - 199,74 g de cocaína e
[trecho intermediário suprimido]
de desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1/4 (um quarto), justificado pela relevante quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, revela-se proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
..
9. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no HC n. 1.028.159/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 10/3/2026 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA ÀS PRÓPRIAS REVISÕES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (199,74 G DE COCAÍNA E 2.013,43 G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.