DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON BRAZIL DA SILVA… — HC HC 1068856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON BRAZIL DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta que o paciente cumpre pena unificada de 9 anos, 9 meses e 18 dias, oriunda do Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se custodiado no Centro de Inserção Social de Quirinópolis/GO desde setembro de 2024.
- Observa-se que a execução penal originária tramita na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro e o Juízo da Vara de Execuções Penais de Quirinópolis/GO teria recusado a recepção e a transferência dos respectivos autos, sem adotar quaisquer providências quanto ao recálculo da pena e à análise de benefícios.
- Em suas razões, a impetrante sustenta que a referida recusa caracteriza abandono estatal, ensejando um limbo executório, uma vez que nenhum Juízo teria assumido a responsabilidade pela execução, mantendo o paciente preso sem direção executória e sem definição jurídica, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON BRAZIL DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5035574-65.2026.8.09.0000.
Consta que o paciente cumpre pena unificada de 9 anos, 9 meses e 18 dias, oriunda do Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se custodiado no Centro de Inserção Social de Quirinópolis/GO desde setembro de 2024.
Observa-se que a execução penal originária tramita na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro e o Juízo da Vara de Execuções Penais de Quirinópolis/GO teria recusado a recepção e a transferência dos respectivos autos, sem adotar quaisquer providências quanto ao recálculo da pena e à análise de benefícios.
Em suas razões, a impetrante sustenta que a referida recusa caracteriza abandono estatal, ensejando um limbo executório, uma vez que nenhum Juízo teria assumido a responsabilidade pela execução, mantendo o paciente preso sem direção executória e sem definição jurídica, em violação aos arts. 5º, LXV, da Constituição Federal e 66 da Lei de Execução Penal.
Alega a existência de excesso de execução, com prisão ilegal decorrente da omissão estatal na atualização do cálculo de penas, na análise de prescrição e no cômputo de remições já obtidas pelo paciente.
Argumenta que, no processo nº 0344255-06.2016.8.19.0001, relativo ao crime de furto com pena de 1 ano de reclusão, haveria prescrição retroativa, devendo ser aplicada a regra do art. 115 do Código Penal, com a exclusão dessa reprimenda do cálculo executório.
Expõe que as remições obtidas constituem direito subjetivo, devendo ser computadas no cálculo, incluindo a remição pelo ENCCEJA 2025, remições por leitura e por estudos intramuros, além das remições já reconhecidas pela VEP/RJ.
Ressalta que a decisão apontada como ato coator, ao indeferir a liminar no habeas corpus originário, teria se limitado a fundamentos formais, sem enfrentar o ponto central de que o paciente estaria preso sem execução definida, legitimando prisão para "aguardar definição", o que equivaleria a pena sem título válido.
Requer, liminarmente, o imediato recálculo da pena, excluindo-se o crime prescrito e aplicando-se as remições, com a determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, busca a confirmação da ordem sumária para que seja reconhecida a ocorrência de limbo executório e abandono estatal, bem como que seja declarado excesso de execução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.