DECISÃO ROBSON DA SILVA FERNANDES sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido… — HC HC 1068860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON DA SILVA FERNANDES sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que o juízo da execução penal lhe deferiu a Visita Periódica ao Lar (VPL), condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pela prática do art.
- 12.850/2013, em cumprimento de pena no regime semiaberto, mas o Tribunal de origem cassou o benefício com base em fundamentos abstratos - gravidade do delito, pena remanescente e classificação administrativa de "alta periculosidade" -, sem a indicação de dados concretos e individualizados que afastem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts.
- Aduz que o paciente ostenta comportamento "excelente", não registra faltas disciplinares e implementou, em 21/11/2025, o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, fato superveniente que supera os próprios fundamentos do acórdão impugnado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON DA SILVA FERNANDES sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5003126-20.2023.8.19.0500.
A defesa sustenta que o juízo da execução penal lhe deferiu a Visita Periódica ao Lar (VPL), condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pela prática do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em cumprimento de pena no regime semiaberto, mas o Tribunal de origem cassou o benefício com base em fundamentos abstratos - gravidade do delito, pena remanescente e classificação administrativa de "alta periculosidade" -, sem a indicação de dados concretos e individualizados que afastem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal.
Aduz que o paciente ostenta comportamento "excelente", não registra faltas disciplinares e implementou, em 21/11/2025, o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, fato superveniente que supera os próprios fundamentos do acórdão impugnado. Requer a concessão de liminar para restabelecer a VPL e, ao final, a cassação do acórdão, com determinação de apreciação imediata da progressão ao regime aberto (fls. 2-6).
Indeferida a liminar (fls. 24-25).
O juízo da execução penal e a Corte estadual prestaram informações (fls. 31-32 e 35-44, respectivamente)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-55).
Decido.
De plano, verifico que a inicial do habeas corpus não veio acompanhada de cópia da decisão do juízo da execução penal que concedeu a saída temporária em favor do impetrante, tampouco juntou aos autos o ato que aponta como sendo coator do constrangimento ilegal que afirma estar suportando.
O impetrante restringiu-se a juntar a decisão do juízo da execução que não se retratou da concessão da saída temporária com determinação de processamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a petição de agravo em execução interposto pelo parquet e o Relatório da Situação Processual Executória, porém as peças mais essenciais não foram juntadas aos autos.
Essa ausência prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o reeducando estaria sendo vítima, sobretudo porque a defesa questiona o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
.. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.