DECISÃO ROBSON DA SILVA FERNANDES sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido… — HC HC 1068860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON DA SILVA FERNANDES sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que o juízo da execução penal lhe deferiu saída temporária (denominada de visita periódica ao lar - VPL), condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pela prática do art.
- 12.850/2013, em cumprimento de pena no regime semiaberto, mas o Tribunal de origem cassou o benefício com base em fundamentos abstratos (gravidade do delito, pena remanescente e classificação administrativa de "alta periculosidade"), sem a indicação de dados concretos e individualizados que afastem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts.
- Aduz que o paciente ostenta comportamento "excelente", não registra faltas disciplinares e implementou, em 21/11/2025, o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, fato superveniente que supera os próprios fundamentos do acórdão impugnado.
Resultado indicado
123 da LEP, a autorização será concedida por ato motivado do juízo da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (destaquei): I - [trecho intermediário suprimido] que cumpre os requisitos legais.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON DA SILVA FERNANDES sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5003126-20.2023.8.19.0500.
A defesa sustenta que o juízo da execução penal lhe deferiu saída temporária (denominada de visita periódica ao lar - VPL), condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pela prática do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em cumprimento de pena no regime semiaberto, mas o Tribunal de origem cassou o benefício com base em fundamentos abstratos (gravidade do delito, pena remanescente e classificação administrativa de "alta periculosidade"), sem a indicação de dados concretos e individualizados que afastem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal.
Aduz que o paciente ostenta comportamento "excelente", não registra faltas disciplinares e implementou, em 21/11/2025, o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, fato superveniente que supera os próprios fundamentos do acórdão impugnado. Requer a concessão de liminar para restabelecer a VPL e, ao final, a cassação do acórdão, com determinação de apreciação imediata da progressão ao regime aberto (fls. 2-6).
Indeferida a liminar (fls. 24-25).
O juízo da execução penal e a Corte estadual prestaram informações (fls. 31-32 e 35-44, respectivamente)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-55).
O habeas corpus não foi conhecido por ausência de documentação (fls. 72-74).
O impetrante juntou aos autos a documentação faltante às fls. 78-113.
Decido.
I. Saída temporária - visita periódica à família
Inicialmente, destaco que a Lei n. 14.843/2024, por possuir conteúdo mais gravoso, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua entrada em vigor, conforme o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa (CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º).
Assim, consoante a redação anterior, a Lei de Execução Penal - LEP previa no art. 122, I, que "os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta" para "visita à família".
Sem prejuízo, a LEP prevê expressamente a possibilidade de utilização de monitoração eletrônica pelo condenado, o que não configura afronta à exigência de ausência de vigilância direta prevista para a saída temporária.
Ainda, nos termos do art. 123 da LEP, a autorização será concedida por ato motivado do juízo da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (destaquei):
I -
[trecho intermediário suprimido]
que cumpre os requisitos legais.
O indeferimento do benefício, sem fundamentação idônea baseada em fatos concretos atuais que demonstrem demérito ou risco efetivo, configura constrangimento ilegal que deve ser sanado.
Portanto, verifico manifesta ilegalidade a ser sanada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do juízo da execução penal com concessão ao paciente do benefício da saída temporária para visita à família, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise quanto à necessidade do uso de monitoramento eletrônico durante o benefício.
Ressalvo a possibilidade de reexame do benefício se alterada a situação da execução penal (por exemplo, notícia de fuga, unificação de penas, prática de falta grave, etc.).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.