DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON NASCIMENTO DE LI… — HC HC 1068869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON NASCIMENTO DE LIMA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Nº 0000410-28.2020.8.19.0204).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 133 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a nulidade do reconhecimento fotográfico, o qual alega ter sido realizado em desconformidade com o procedimento previsto no art.
- 226 do Código de Processo Penal, uma vez que as vítimas primeiro reconheceram o paciente por meio de foto publicada na rede social Facebook e somente após compareceram na delegacia de polícia para reconhecer o autor dos fatos, momento em que foi apresentado o retrato do paciente de forma isolada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON NASCIMENTO DE LIMA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Nº 0000410-28.2020.8.19.0204).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 133 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, V, e §2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a nulidade do reconhecimento fotográfico, o qual alega ter sido realizado em desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que as vítimas primeiro reconheceram o paciente por meio de foto publicada na rede social Facebook e somente após compareceram na delegacia de polícia para reconhecer o autor dos fatos, momento em que foi apresentado o retrato do paciente de forma isolada.
Argumenta o cabimento do writ, inclusive como sucedâneo de revisão criminal, diante da flagrante ilegalidade na decisão impugnada decorrente da condenação fundada em prova ilícita.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento de que as etapas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal seriam mera recomendação, destacando o precedente HC 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. Nesse sentido, reitera que o reconhecimento fotográfico não seguiu nenhuma das etapas previstas e defende que, no caso dos autos, não há outras provas independentes.
Pondera que a autoridade policial, ao apresentar o retrato do paciente de forma isolada, violou diretamente a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a qual veda expressamente a exibição de fotografia única do suspeito e impõe o dever de cautela à autoridade policial e judicial em razão do risco das falsas memórias.
De maneira similar, destaca que o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, instituído pela Portaria MJSP n. 1.122/2026, também estabelece diretrizes para o procedimento, notadamente a vedação de apresentação de fotografia única, a exigência de controle da fonte das imagens e o reconhecimento da memória como um vestígio a ser preservado, as quais foram ignoradas no presente caso.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, seja o paciente absolvido por ausência de provas, ou, subsidiariamente, seja
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.