DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ANDRADE SILVA,… — HC HC 1068873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ANDRADE SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2352798-54.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o Juízo execução penal determinou a sustação cautelar do livramento condicional do paciente, em razão da notícia de suposta prática de novo delito no curso do benefício.
- A impetrante afirma que a sustação cautelar do livramento condicional teria sido imposta sem fundamentação idônea e antes que houvesse sido proferida eventual decisão condenatória no outro processo, configurando violação aos direitos fundamentais à liberdade de locomoção e à presunção de inocência.
- Afirma que o juízo natural da ação penal teria afastado a prisão preventiva e aplicado medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ANDRADE SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2352798-54.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo execução penal determinou a sustação cautelar do livramento condicional do paciente, em razão da notícia de suposta prática de novo delito no curso do benefício.
A impetrante afirma que a sustação cautelar do livramento condicional teria sido imposta sem fundamentação idônea e antes que houvesse sido proferida eventual decisão condenatória no outro processo, configurando violação aos direitos fundamentais à liberdade de locomoção e à presunção de inocência.
Afirma que o juízo natural da ação penal teria afastado a prisão preventiva e aplicado medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderia o Juízo da Execução impor restrição mais gravosa à liberdade.
Argumenta que o art. 145 da Lei de Execução Penal não autorizaria a sustação automática do benefício com base apenas na existência de processo penal em curso, pois a revogação dependeria de decisão final condenatória.
Ressalta a inexistência de pressupostos para restrição da liberdade, porquanto o delito imputado (estelionato) não envolveria violência ou grave ameaça, inexistindo elementos concretos sobre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que sustou cautelarmente o livramento condicional e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a sustação cautelar do livramento condicional, restabelecendo-se a liberdade do paciente.
Liminar indeferida às fls. 77-78.
Informações foram prestadas às fls. 84-113 e 116-124.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 127-131, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não
[trecho intermediário suprimido]
de 22/11/2021.)
Ademais, acerca de que a sustação cautelar do livramento condicional teria sido imposta sem fundamentação idônea e antes que houvesse sido proferida eventual decisão condenat ória no outro processo, importante ainda trazer a redação da Súmula n. 526, STJ (aplicável por analogia):
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula nº 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.