ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1068874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do habeas corpus, nos quais a defesa alegou contradição e erro de premissa fática quanto ao cálculo da pena pelo delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Dosimetria da pena. Art. 16 da Lei 10.826/2003. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do habeas corpus, nos quais a defesa alegou contradição e erro de premissa fática quanto ao cálculo da pena pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, requerendo o redimensionamento da reprimenda e, em petição posterior, que os embargos fossem recebidos como pedido de reconsideração.
2. Os embargos de declaração foram recebidos, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, como agravo regimental, por se verificar a intenção da defesa de obter a revisão da decisão impugnada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da vedação à supressão de instância, Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, a dosimetria da pena referente ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando a pena-base e as circunstâncias judiciais não foram objeto de impugnação na apelação nem de cognição pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram adequadamente recebidos como agravo regimental, em razão da intenção recursal de reforma da decisão monocrática, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da celeridade processual.
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.
6. A dosimetria da pena do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, especificamente quanto à pena-base e às circunstâncias judiciais negativadas, não foi questionada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a redimensionar a pena de multa, de modo que o exame direto da matéria por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
7. A decisão monocrática, ao afastar o exame da dosimetria por ausência de prévia cognição na instância ordinária, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
que, ao contrário do foi afirmado pela defesa, o acórdão não analisou as circunstâncias judiciais negativadas mas apenas se debruçou sobre a redução da pena de multa.
Ademais, em detida análise das peças trazidas nos autos, no relatório do julgamento da apelação não consta o questionamento sobre a pena-base conforme segue "Inconformada, recorreu a defesa (fl. 173). Busca a absolvição do acusado da pratica de todos os crimes ou, sucessivamente, a desclassificação do crime de trafico para o art. 28 da Lei 11.343/06. Alternativamente, requer o decote das agravantes e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a substituição da pena, além da restituição dos bens apreendidos (fls. 177/182)." (fl. 33), ficando assim, evidente a ausência do questionamento na esfera ordinária quanto aos fundamentos na dosimetria da pena-base do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.