DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALBERTO DALLASTRA no qu… — HC HC 1068878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALBERTO DALLASTRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 1 ano, e 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelo furto ocorrido em 23/05/2025 e absolvendo-o quanto ao furto de 27/05/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALBERTO DALLASTRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5008789-72.2025.8.24.0036).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 1 ano, e 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. REFORMA DEVIDA.
I. CASO EM EXAME:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelo furto ocorrido em 23/05/2025 e absolvendo-o quanto ao furto de 27/05/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Configuração de crime impossível no furto de 27/05/2025. Possibilidade de condenação do réu pelo segundo fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por provas documentais e testemunhais.
A vigilância exercida pelos seguranças não elimina o risco ao bem jurídico tutelado, conforme entendimento da Súmula 567 do STJ.
A ação coordenada dos funcionários do supermercado não neutralizou de forma absoluta a possibilidade de consumação do delito, afastando a alegação de crime impossível.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Parquet, para condenar o apelado também pelo fato 2 narrado na denúncia.
"A vigilância exercida pelos seguranças não elimina o risco ao bem jurídico tutelado."
Dispositivos relevantes citados: Art. 155, caput, do Código Penal; Art. 386, III, do Código de Processo Penal; Súmula 567 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 5002567-80.2022.8.24.0008; TJSC, Apelação Criminal n. 5109592-73.2023.8.24.0023.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ilegalidade do acórdão impugnado, em razão da ausência das peculiaridades do caso que configuram crime impossível por ineficácia absoluta do meio, com necessidade de distinguishing da Súmula n. 567/STJ, nos exatos termos da s entença de primeiro grau.
Informações acostadas às e-STJ fls. 281/286 e 291/320.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (e-STJ fls. 325/328).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, " n os termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto", sendo que " o monitoramento contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível a consumação do crime" (REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento da atipicidade quanto ao fato 2 imputado ao paciente.
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.