DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASMIN OSORIO CABRAL, no… — HC HC 1068886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASMIN OSORIO CABRAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 17/12/2025, foi designada audiência de instrução e julgamento para 6/3/2026; posteriormente, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de corréu em 18/12/2025, a audiência foi redesignada para 30/1/2026, às 13h40, sob o fundamento de razoável duração do processo com réu preso.
- A defesa requereu a redesignação do ato, alegando impedimento profissional do advogado regularmente constituído, por viagem interestadual previamente agendada para o período de 28/1/2026 a 1º/2/2026, com passagens emitidas em 5/12/2025.
- O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, que consignou a inviabilidade de adequação da pauta a compromissos pessoais e a possibilidade de substabelecimento, mantendo-se a realização da audiência na modalidade híbrida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03547.03555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASMIN OSORIO CABRAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1400498-96.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que, em 17/12/2025, foi designada audiência de instrução e julgamento para 6/3/2026; posteriormente, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de corréu em 18/12/2025, a audiência foi redesignada para 30/1/2026, às 13h40, sob o fundamento de razoável duração do processo com réu preso.
A defesa requereu a redesignação do ato, alegando impedimento profissional do advogado regularmente constituído, por viagem interestadual previamente agendada para o período de 28/1/2026 a 1º/2/2026, com passagens emitidas em 5/12/2025.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, que consignou a inviabilidade de adequação da pauta a compromissos pessoais e a possibilidade de substabelecimento, mantendo-se a realização da audiência na modalidade híbrida.
O impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus no STJ contra o indeferimento de liminar proferido em writ originário, quando evidenciada ilegalidade flagrante ou situação apta a esvaziar a utilidade do provimento final.
Afirma que o indeferimento do pedido de redesignação da audiência, frente a impedimento profissional previamente assumido e comprovado do defensor constituído, configuraria cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com nulidade dos atos instrutórios realizados sem a presença do advogado de confiança.
Argumenta que o impedimento do patrono teria sido anterior à designação originária e documentalmente comprovado, de modo que a boa-fé processual e a inexistência de intuito protelatório exigiriam a ponderação concreta dos interesses em conflito.
Ressalta que a sugestão de substabelecimento seria insuficiente para resguardar o direito de assistência por advogado de confiança, dada a natureza intuitu personae do mandato e a necessidade de preservação da estratégia defensiva.
Destaca que a participação por videoconferência não supriria, por si só, a equivalência prática da presença física do defensor, ausente demonstração concreta de plena capacidade de intervenção sem prejuízo à defesa técnica.
Expõe que a manutenção da audiência causaria preclusão probatória e inutilidade do provimento final, tornando irremediável o dano caso o ato se realize sem o patrono da paciente.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.