DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIOR PEREIRA PARDIN… — HC HC 1068887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIOR PEREIRA PARDIN (outro nome: JUNIO PEREIRA PARDIM), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal - CPP, por decisão contraditória, deficiente e genérica/aparente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JUNIOR PEREIRA PARDIN (outro nome: JUNIO PEREIRA PARDIM), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000412-77.2017.8.11.0025.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 10):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO - ALEGADO DECISUM CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANTO A QUALIFICADORA DA SURPRESA - INVIABILIDADE VÍTIMA SURPREENDIDA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS QUE DECIDIU COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão por vício de fundamentação, em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal - CPP, por decisão contraditória, deficiente e genérica/aparente.
Sustenta violação à soberania dos veredictos e ao princípio da correlação, ao manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP com fundamento fático diverso daquele decidido pelos jurados, caracterizando mutatio libelli em segunda instância.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJMT, com o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; subsidiariamente, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri para novo Conselho de Sentença.
Liminar indeferida às fls. 86/87.
Informações prestadas às fls. 94/145 e 150/158.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 160/164.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 2 de outubro de 2019, sendo que somente no dia 26 de janeiro de 2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido,
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.