DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO APARECIDO PRADO con… — HC HC 1068897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO APARECIDO PRADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- Neste writ, a impetrante aduz a ausência de prova suficiente para condenação em relação à autoria e ao dolo, pois "a versão do impetrante de que ingressou no imóvel em razão de perseguição por ciclista e que buscava refúgio, ainda que contestada pelos tribunais a quo, não foi ilidida por prova robusta e inconteste." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO APARECIDO PRADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501809-63.2025.8.26.0425.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a impetrante aduz a ausência de prova suficiente para condenação em relação à autoria e ao dolo, pois "a versão do impetrante de que ingressou no imóvel em razão de perseguição por ciclista e que buscava refúgio, ainda que contestada pelos tribunais a quo, não foi ilidida por prova robusta e inconteste." (fl. 4). Alega a ocorrência perda de uma chance probatória "ante a existência de prova potencial (imagens de câmera) cuja obtenção, no momento oportuno, poderia ter sido determinante para elucidar autorias e circunstâncias essenciais." (fl. 6). Outrossim, aduz a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 150 do Código Penal e que a reincidência não autoriza a imposição automática de regime fechado, sendo ainda cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Pleiteia, em liminar, a revogação imediata da custódia cautelar e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime o art. 150 do Código Penal, "por inexistirem provas seguras que atestem o animus furandi" (fl. 20), a modificação do regime inicial para aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pedido liminar indeferido (fls. 71/72).
Informações prestadas a fls. 75/87 e 92/116.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118/135).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de
[trecho intermediário suprimido]
a quatro anos, exigindo, para sua incidência, que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis.
4. A reincidência em crime doloso e a existência de maus antecedentes impedem, por força do art. 44, incisos II e III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 33, § 2º, e § 3º; 44, II e III; 59; Súmula 269/STJ; Súmulas 718 e 719/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 938.763/SP, Quinta Turma, j. 3.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.045.199/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.