DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLACE CERQUEIRA PIRES em que se aponta como … — HC HC 1068912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLACE CERQUEIRA PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados no art.
- O Tribunal local, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA.
Resultado indicado
Opostos embargos infringentes e de nulidade, o recurso não foi provido, conforme acórdão ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLACE CERQUEIRA PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0813269-44.2023.8.19.0008).
A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados no art. 33 e no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal local, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 66/67):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA.
Opostos embargos infringentes e de nulidade, o recurso não foi provido, conforme acórdão ementado (e-STJ fls. 26/27):
Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
O acórdão transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual se alega ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei de Drogas, com condenação fundada em presunções extraídas do local da prisão e dos objetos apreendidos.
Alega, ainda, contradição nos depoimentos policiais quanto à autoria dos disparos e inexistência de prova segura da prática do crime de resistência qualificada, bem como pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/25).
Informações prestadas (e-STJ fls. 257/262).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 267/278).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto nos regramentos legal e regimental, sobretudo quando não se verifica flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
..
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção; todavia, tal hipótese não se configura no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.