DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE DE JESUS DOS SAN… — HC HC 1068914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE DE JESUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 916 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006; a apelação criminal foi conhecida e desprovida, com trânsito em julgado em 6/3/2025 (fls.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria, pois, na segunda fase, o Juízo sentenciante teria aplicado a fração de 1/6 relativa à reincidência sobre o intervalo da pena em abstrato, e não sobre a pena-base de 7 anos e 6 meses.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE DE JESUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na Apelação Criminal n. 0003541-97.2023.8.08.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 916 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a apelação criminal foi conhecida e desprovida, com trânsito em julgado em 6/3/2025 (fls. 169, 105 e 19).
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria, pois, na segunda fase, o Juízo sentenciante teria aplicado a fração de 1/6 relativa à reincidência sobre o intervalo da pena em abstrato, e não sobre a pena-base de 7 anos e 6 meses.
Alega que essa metodologia resultou em acréscimo de 1 ano e 8 meses, gerando excesso de execução de 5 meses. Argumenta que, observada a incidência da agravante sobre a pena-base, a reprimenda deve ser redimensionada para 8 anos e 9 meses de reclusão (fls. 2-3).
Requer a concessão da ordem para que a dosimetria seja refeita na segunda fase, fazendo incidir a fração de 1/6 sobre a pena-base (7 anos e 6 meses), com a fixação da pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão.
Foram prestadas informações (fls. 56-60, 61-64, 69-159, 161-164 e 165-168).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, não havendo razão para a concessão da ordem de ofício (fls. 169-173).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 12/9/2024, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 916 dias-multa, tendo a pena-base sido fixada em 7 anos e 6 meses (fls. 25, 29-31).
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença, inclusive a exasperação de 1/6 na segunda fase pela reincidência (fls. 5-8). O acórdão transitou em julgado em 6/3/2025 para o apelante (fls. 19) e, na presente impetração, a defesa sustenta erro metodológico na segunda fase da dosimetria, afirmando que o incremento de 1/6 foi calculado sobre o intervalo abstrato das penas e não sobre a pena-base, o que teria gerado excesso de 5 meses (fls. 2-3).
A condenação transitou em julgado (fl. 19), e o habeas corpus é manejado para desconstituir o acórdão e refazer a dosimetria, providência própria da revisão criminal (art. 621 do CPP). A orientação
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.