ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEORGIO WILLIAM TOBIAS TEIXEIRA, condenado, em execução de pena total de 24 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime fechado (Processo n.
- 0075326-37.2009.8.07.0015, da Vara de Execuções Penais da comarca de Brasília/DF).
Resultado indicado
No caso, o paciente alcançou a nota mínima em uma das áreas de conhecimento para as quais foi concedida a remição proporcional de 20 dias (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEORGIO WILLIAM TOBIAS TEIXEIRA, condenado, em execução de pena total de 24 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime fechado (Processo n. 0075326-37.2009.8.07.0015, da Vara de Execuções Penais da comarca de Brasília/DF).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 13/11/2025, deu provimento à insurgência ministerial, reduzindo a remição pela aprovação parcial no ENEM 2024 para 20 dias (Agravo em Execução Penal n. 0742175-25.2025.8.07.0000).
Alega, em síntese, que não há previsão legal no nosso ordenamento jurídico que estabeleça a exigência de pontuação mínima para a aprovação ou desaprovação em cada disciplina do ENEM (fl. 6).
Sustenta que o instituto de remição da pena tem por objetivo primordial incentivar e premiar a dedicação do apenado aos afazeres potencialmente valiosos para o retorno ao convívio social (fl. 7).
Pede a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a concessão de remição integral ao paciente pela aprovação no ENEM 2024 (fls. 2/11).
Informações prestadas pela origem às fls. 438/456 e 457/476.
O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 481/485).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
A impetração pretende a concessão de 40 dias de remição da pena pelo estudo em razão de aprovação parcial no ENEM 2024.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
O Tribunal local proveu a insurgência ministerial aos seguintes termos (fl. 18):
A Portaria n. 307 do INEP, de 25-maio-2025, em conformidade com a sistemática anteriormente delineada pela Portaria n. 179/2014, manteve os requisitos,
[trecho intermediário suprimido]
ou o ENEM, nos termos das Recomendações 44/2013 e 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
Em acréscimo: AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.
No ponto, a exigência de nota mínima para aprovação no ENEM está prevista na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, que determina o alcance de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação (AgRg no HC n. 1.032.425/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1º/12/2025).
Assim, deve a origem conceder a remição de 20 dias de pena por cada área de conhecimento em que obtida a aprovação.
No caso, o paciente alcançou a nota mínima em uma das áreas de conhecimento para as quais foi concedida a remição proporcional de 20 dias (fl. 20).
Assim, ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.