DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAYANE GONÇALVES DE O… — HC HC 1068921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAYANE GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 7/11/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 34): "HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA Presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
312 do CPP, fica esvaziada a alegação de fundamentação inidônea da r. decisão combatida, observado que a primariedade não tem o condão, por si só, de revogar a medida constritiva - ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a inidoneidade da fundamentação do decreto cautelar, apoiada na gravidade em abstrato e na quantidade de droga, em ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAYANE GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2360331-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 7/11/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 34):
"HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, fica esvaziada a alegação de fundamentação inidônea da r. decisão combatida, observado que a primariedade não tem o condão, por si só, de revogar a medida constritiva - ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a inidoneidade da fundamentação do decreto cautelar, apoiada na gravidade em abstrato e na quantidade de droga, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a excepcionalidade da prisão cautelar e a vedação de sua utilização como antecipação de cumprimento de pena, destacando que não há elementos concretos de periculosidade nem risco de reiteração delitiva.
Declara o excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução foi designada para 9/4/2026, impondo segregação prolongada sem início da instrução.
Afirma condições pessoais favoráveis da paciente, com destaque à primariedade e à inexistência de histórico criminal, o que afasta óbice à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inobstante as razões suscitadas, a ação mandamental perdeu o objeto.
Conforme informações prestadas às fls. 73/90 e 91/95, em 24/3/2026 foi revogada a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor, nos autos do HC n. 2046432-38.2026.8.26.0000.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.