DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEUDINAR DE OLIVEIRA VIRGINIO em que se apont… — HC HC 1068925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEUDINAR DE OLIVEIRA VIRGINIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de saída antecipada, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para indeferir a saída antecipada cumulada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente preenche os requisitos fixados no Pedido de Providências n.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEUDINAR DE OLIVEIRA VIRGINIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0751665-71.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de saída antecipada, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (fls. 443-447).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para indeferir a saída antecipada cumulada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica (fls. 10-19).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente preenche os requisitos fixados no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 para a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
Alega que os delitos praticados inserem-se no título de crimes contra o patrimônio, não havendo registro de agressão física efetiva às vítimas.
Aduz que a grave ameaça não traduz ofensa à integridade física, razão pela qual o óbice previsto ao benefício não se aplicaria ao paciente.
Defende que o paciente possui trabalho externo, autorização para saídas temporárias, bom comportamento carcerário, energia elétrica em sua residência e telefone celular ativo para contato.
Por isso, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais, que autorizou a saída antecipada, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
Foram prestadas as informações (fls. 546-575 e 576-591).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 596-600).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155,
[trecho intermediário suprimido]
647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta.
5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 916.027/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.